A Receita Federal deu mais um passo no redesenho dos benefícios fiscais no Brasil — e o impacto vai direto na margem das empresas
A Receita Federal deu mais um passo no redesenho dos benefícios fiscais no Brasil — e o impacto vai direto na margem das empresas

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 representa um novo ajuste no processo de revisão dos benefícios fiscais federais instituído pela Lei Complementar 224/2025. A norma não altera a diretriz central de redução linear dos incentivos, mas promove uma readequação técnica do Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, com base nas diretrizes legais e orçamentárias vigentes.
O regime instituído pela LC 224/25 estabelece a diminuição de benefícios aplicáveis a tributos federais — como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias — desde que tais benefícios estejam identificados como gastos tributários no demonstrativo que acompanha a Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Além disso, a lei alcança regimes específicos como lucro presumido, créditos presumidos e reduções de alíquotas vinculadas a setores econômicos determinados.
Nesse contexto, a IN RFB 2.307/26 tem função essencialmente técnica: revisar o rol de benefícios listados no Anexo Único da IN RFB 2.305/25, alinhando-o à Lei Orçamentária de 2026 e às exceções previstas no § 8º do art. 4º da própria LC 224/25. O objetivo é excluir da redução linear hipóteses que não se enquadram, em sentido estrito, como incentivos fiscais, mas sim como elementos estruturais do sistema tributário ou instrumentos de políticas públicas específicas.
Com a atualização, o Anexo Único passa a conter um conjunto ampliado de exceções, consolidando hipóteses que permanecem fora do alcance da redução. Entre essas, destacam-se:
Por outro lado, a reconfiguração do Anexo também implicou a exclusão de determinadas hipóteses anteriormente tratadas como exceções, evidenciando um movimento de maior rigor técnico na definição do que efetivamente constitui gasto tributário sujeito à política de redução.
Importa destacar que a própria LC 224/25 já estabelece limites claros à aplicação da redução linear. Permanecem protegidos, entre outros, os seguintes institutos:
A IN RFB 2.307/26 atua, portanto, como instrumento de consolidação normativa, detalhando a aplicação prática dessas exceções e promovendo maior coerência entre a legislação complementar, a regulamentação infralegal e o planejamento orçamentário federal.
Sob a ótica jurídica e empresarial, a atualização reforça a necessidade de uma leitura qualificada da legislação tributária. A correta identificação dos benefícios alcançados ou excluídos da redução linear passa a ser determinante para a gestão fiscal das empresas, sobretudo em um ambiente de reestruturação do sistema tributário nacional.
Em síntese, mais do que alterar regras, a norma redefine os contornos da política fiscal em curso, exigindo dos contribuintes uma abordagem técnica e estratégica na utilização dos benefícios fiscais federais.
Demes Brito
Founder DBA Advogados
O escritório Demes Brito Advogado – DBA, por meio do sócio Demes Brito – Está assessorando os idealizadores do projeto para implementação da FerroGuarani.