A Receita Federal deu mais um passo no redesenho dos benefícios fiscais no Brasil — e o impacto vai direto na margem das empresas

Redesenho dos benefícios fiscais no Brasil

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 representa um novo ajuste no processo de revisão dos benefícios fiscais federais instituído pela Lei Complementar 224/2025. A norma não altera a diretriz central de redução linear dos incentivos, mas promove uma readequação técnica do Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, com base nas diretrizes legais e orçamentárias vigentes.

O regime instituído pela LC 224/25 estabelece a diminuição de benefícios aplicáveis a tributos federais — como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias — desde que tais benefícios estejam identificados como gastos tributários no demonstrativo que acompanha a Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Além disso, a lei alcança regimes específicos como lucro presumido, créditos presumidos e reduções de alíquotas vinculadas a setores econômicos determinados.

Nesse contexto, a IN RFB 2.307/26 tem função essencialmente técnica: revisar o rol de benefícios listados no Anexo Único da IN RFB 2.305/25, alinhando-o à Lei Orçamentária de 2026 e às exceções previstas no § 8º do art. 4º da própria LC 224/25. O objetivo é excluir da redução linear hipóteses que não se enquadram, em sentido estrito, como incentivos fiscais, mas sim como elementos estruturais do sistema tributário ou instrumentos de políticas públicas específicas.

Com a atualização, o Anexo Único passa a conter um conjunto ampliado de exceções, consolidando hipóteses que permanecem fora do alcance da redução. Entre essas, destacam-se:

  • a dedução de despesas com assistência médica, odontológica e farmacêutica fornecida aos empregados, nos termos do art. 13, V, da Lei 9.249/1995 e do art. 372 do Decreto 9.580/2018;
  • a isenção aplicável às entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos, conforme o art. 6º do Decreto-Lei 2.065/1983;
  • os benefícios concedidos a associações civis e entidades sem fins lucrativos, nos termos do art. 15 da Lei 9.532/1997.

Por outro lado, a reconfiguração do Anexo também implicou a exclusão de determinadas hipóteses anteriormente tratadas como exceções, evidenciando um movimento de maior rigor técnico na definição do que efetivamente constitui gasto tributário sujeito à política de redução.

Importa destacar que a própria LC 224/25 já estabelece limites claros à aplicação da redução linear. Permanecem protegidos, entre outros, os seguintes institutos:

  • imunidades constitucionais;
  • hipóteses de diferimento tributário;
  • benefícios condicionados com prazo certo e já implementados;
  • regimes específicos como Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
  • programas sociais e educacionais;
  • políticas industriais voltadas a setores estratégicos.

A IN RFB 2.307/26 atua, portanto, como instrumento de consolidação normativa, detalhando a aplicação prática dessas exceções e promovendo maior coerência entre a legislação complementar, a regulamentação infralegal e o planejamento orçamentário federal.

Sob a ótica jurídica e empresarial, a atualização reforça a necessidade de uma leitura qualificada da legislação tributária. A correta identificação dos benefícios alcançados ou excluídos da redução linear passa a ser determinante para a gestão fiscal das empresas, sobretudo em um ambiente de reestruturação do sistema tributário nacional.

Em síntese, mais do que alterar regras, a norma redefine os contornos da política fiscal em curso, exigindo dos contribuintes uma abordagem técnica e estratégica na utilização dos benefícios fiscais federais.

Demes Brito
Founder DBA Advogados

O escritório Demes Brito Advogado – DBA, por meio do sócio Demes Brito – Está assessorando os  idealizadores do projeto para implementação da FerroGuarani.